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Matas ciliares definidas como Áreas de Preservação Permanente

Art. 3º Constitui área de Preservação Permanente a área situada:
I - em faixa marginal, medida a partir do nível mais alto, em projeção horizontal, com largura mínima, de:
e) quinhentos metros, para o curso d`água com mais de seiscentos metros de largura (fig. 5);
Ilustração: Antonio Carlos Palacios (SMA/CRHi)

 Fonte: Resolução CONAMA 303/2002