Art. 3º Constitui área de Preservação Permanente a área situada:
I - em faixa marginal, medida a partir do nível mais alto, em projeção horizontal, com largura mínima, de:
d) duzentos metros, para o curso d`água com duzentos a seiscentos metros de largura (fig. 4);
Clique aqui para visualizar o Cartaz
Clique aqui para voltar para a página Matas Ciliares: Áreas de Preservação Permanente