A Companhia Ambiental do Estado de São Paulo - CETESB informa que, o portal Eliminação Gradativa da Queima da Palha da Cana-de-Açúcar estará disponível para o cadastro de requerimentos de queima relativos à safra 2025/2026 a partir de 01 de fevereiro até 02 de abril, impreterivelmente, conforme artigo 8º da Lei Nº. 11.241/2002.
 
 
As comunicações de queima devem ser realizadas com até 96 horas de antecedência e tem validade de 72 horas a partir da data/hora prevista para o evento de queima. O protocolo de queima gerado após a efetivação da comunicação de queima é o documento que, de fato, autoriza a sua realização. 


 

1) Para ter acesso aos módulos do portal ao longo da safra 2025/2026, o interessado deverá, obrigatoriamente, revisar os dados pessoais que constam no módulo CADASTRO e clicar no ícone ATUALIZAR.

2) Ainda no módulo CADASTRO, o interessado deverá indicar se é signatário ou não do Protocolo Etanol Mais Verde.
Os signatários deverão apresentar os valores de áreas de colheitas correspondentes a safra vigente.

3) No caso de signatários pequenos produtores (que possuam até 150 ha de área de colheita de cana cadastrados no total de seus CPF/CNPJ) do Protocolo Etanol Mais Verde, os requerimentos de queima já devem ser elaborados de acordo com os percentuais de redução de queima comprometidos no ato da adesão. Para o Setor Sucroalcooleiro a área de colheita é 100% crua sem possibilidade de realização de queima.

4) Em cumprimento ao disposto no Artigo 2º da Lei Nº. 11.241/2002, os requerimentos de queima de um interessado devem contemplar (individualmente ou na somatória de requerimentos) os percentuais de redução estabelecidos para cada classe de colheita nesta safra 2025/2026mecanizável maior ou igual a 150 hectares (100%), mecanizável menor que 150 hectares (30%) e não mecanizável (30%).

5) Em atenção ao disposto no Artigo 6º da Lei 11.241/2002 e no Artigo 9º do Decreto 47.700/2003, não serão aceitos requerimentos de queima que não estejam vinculados ao CPF/CNPJ de produtores/fornecedores, associações de produtores/fornecedores ou agroindústrias. Dessa forma, os requerimentos de queima não devem estar vinculados ao CNPJ de propriedades rurais, e sim ao CPF/CNPJ do responsável pela exploração da atividade agrícola da cana-de-açúcar nas propriedades em questão.

6) CADASTRO POR FORMULÁRIO: o campo DATUM tem a opção de seleção SIRGAS2000 (continuam disponíveis as opções SAD69 e Córrego Alegre).

7) CADASTRO POR ARQUIVO (*.txt): no campo relativo ao DATUM, o interessado deverá adotar o código G para indicar que o DATUM utilizado é o SIRGAS2000 (SAD69 = S; Córrego Alegre = C).

8) Sempre após preencher o formulário de um requerimento de queima ou efetuar o envio de um arquivo (*.txt) de múltiplos requerimentos de queima confira se os mesmos foram efetivamente cadastrados (acessar o módulo Requerimentos), de modo a certificar que o procedimento foi realizado de forma adequada e evitar que a(s) propriedade(s) não esteja(m) apta(s) a realizar a atividade de queima da palha da cana-de-açúcar na safra corrente.





 
 
 
Dúvidas/Contato (CETESB):  eliminaqueimacana@sp.gov.br