ATENÇÃO
 
Em atenção ao disposto na Lei Estadual Nº 11.241/2002 (Artigo 5º, Inciso II) e no Decreto Estadual Nº 47.700/2003 (Artigo 8º, Inciso II) o responsável pela queima deverá: dar ciência formal e inequívoca aos confrontantes, por si ou por seus prepostos, da intenção de realizar a queima controlada, com o esclarecimento de que, oportunamente, a operação será confirmada com indicação de data, hora de início e local
 
Para o caso de áreas de colheita autorizadas para o emprego de fogo e que sejam confrontantes com rodovias, o responsável deverá prestar informações acerca das autorizações ao DER ou à concessionária que administra a rodovia.
 QUEIMA DA PALHA DA CANA-DE-AÇÚCAR E SEGURANÇA NAS RODOVIAS
 
A fumaça emitida pela queima controlada da palha da cana-de-açúcar oferece risco de acidentes nas rodovias que fazem limite com as plantações. Nesse sentido, solicitamos que os detentores de autorização (usinas e fornecedores) informem o local, data e horário de início de cada queima aos responsáveis pela administração das rodovias, estradas municipais e vicinais (Concessionárias ou DER – Departamento de Estradas de Rodagem).
 
Com essa medida, as concessionárias podem sinalizar adequadamente as estradas, emitir avisos para os motoristas nos painéis eletrônicos, além de preparar suas equipes operacionais para atuação em caso de emergência.
Contato das concessionárias de rodovias
Contato com o DER
http://www.der.sp.gov.br/website/Contatos/divisao_regional.aspx