Áreas de Soltura e Monitoramento de Fauna Silvestre: são empreendimentos homologados pelo órgão ambiental competente, autorizados a receber, soltar e monitorar animais silvestres. Serão soltos os animais que depois de tratados e reabilitados pelos CETAS e CRAS, foram avaliados pela equipe técnica como tendo condições de retornar à vida em liberdade e somente aqueles cuja espécie ocorre ou ocorria naturalmente na área onde será solto. De uma forma resumida uma Área de Soltura e Monitoramento de Fauna Silvestre consiste em:

· Uma área pública ou privada, cujas características de flora e fauna sejam conhecidas.

· Uma estrutura mínima composta por cozinha para preparo/armazenamento de alimentos, uma sala de recepção e avaliação de animais, recintos para ambientação e soltura. Os recintos devem ser adequados para as espécies cuja soltura é possível e requerida na região. Sua complexidade pode variar de telas com suporte ou edificações em alvenaria.

· Uma equipe técnica responsável por cuidar dos animais enquanto no processo de reabilitação e para o monitoramento dos animais soltos ao longo das atividades. Pode ser composta de biólogo(s) ou veterinário(s), ou tratadores.

Programas de Soltura e Monitoramento de Fauna Silvestre: O espécime da fauna silvestre nativa somente poderá ser destinado para o programa de soltura mediante aprovação de projeto, de acordo com as seguintes finalidades:

I - Reintrodução;

II - Reforço populacional; ou

III - Experimentação visando o desenvolvimento de procedimentos para soltura.

O interessado em realizar o programa de soltura de animais silvestres deverá obter autorização prévia (AP) e autorização de soltura (AS).

Os procedimentos para criação de ASMF e PS estão descritos na Instrução Normativa IBAMA n° 179/2008.


 

DEPARTAMENTO DE FAUNA

CENTRO DE DESTINAÇÃO DE FAUNA SILVESTRE

 

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