Áreas de Soltura e Monitoramento de Fauna Silvestre: são empreendimentos homologados pelo órgão ambiental competente, autorizados a receber, soltar e monitorar animais silvestres. Serão soltos os animais que depois de tratados e reabilitados pelos CETAS e CRAS, foram avaliados pela equipe técnica como tendo condições de retornar à vida em liberdade e somente aqueles cuja espécie ocorre ou ocorria naturalmente na área onde será solto. De uma forma resumida uma Área de Soltura e Monitoramento de Fauna Silvestre consiste em: · Uma área pública ou privada, cujas características de flora e fauna sejam conhecidas. · Uma estrutura mínima composta por cozinha para preparo/armazenamento de alimentos, uma sala de recepção e avaliação de animais, recintos para ambientação e soltura. Os recintos devem ser adequados para as espécies cuja soltura é possível e requerida na região. Sua complexidade pode variar de telas com suporte ou edificações em alvenaria. · Uma equipe técnica responsável por cuidar dos animais enquanto no processo de reabilitação e para o monitoramento dos animais soltos ao longo das atividades. Pode ser composta de biólogo(s) ou veterinário(s), ou tratadores. Programas de Soltura e Monitoramento de Fauna Silvestre: O espécime da fauna silvestre nativa somente poderá ser destinado para o programa de soltura mediante aprovação de projeto, de acordo com as seguintes finalidades: I - Reintrodução; II - Reforço populacional; ou III - Experimentação visando o desenvolvimento de procedimentos para soltura. O interessado em realizar o programa de soltura de animais silvestres deverá obter autorização prévia (AP) e autorização de soltura (AS). Os procedimentos para criação de ASMF e PS estão descritos na Instrução Normativa IBAMA n° 179/2008. |